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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 11 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialIII. Salvaguarda do patrimônio cultural imaterial no plano nacional

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 11 Funções dos Estados Partes Caberá a cada Estado Parte:

a) adotar as medidas necessárias para garantir a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial presente em seu território;

b) entre as medidas de salvaguarda mencionadas no parágrafo 3 do Artigo 2, identificar e definir os diversos elementos do patrimônio cultural imaterial presentes em seu território, com a participação das comunidades, grupos e organizações não-governamentais pertinentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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