Art. 9º São deveres éticos fundamentais do agente público:
I agir com lealdade e boa-fé;
II ser justo e honesto no desempenho de funções e no relacionamento com subordinados, colegas, superiores hierárquicos, parceiros, patrocinadores e usuários do serviço;
III observar os princípios e valores da ética pública;
IV atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
V ser ágil na prestação de contas de suas atividades;
VI aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;
VII praticar a cortesia e a urbanidade e respeitar a capacidade e as limitações individuais de colegas de trabalho e dos usuários do serviço público, sem preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e outras formas de discriminação;
VIII representar contra atos que contrariem as normas deste Código de Ética;
IX resistir a pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens ilegais ou imorais, denunciando sua prática;
X comunicar imediatamente aos superiores todo ato ou fato contrário ao interesse público, para providências cabíveis;
XI participar de movimentos e estudos relacionados à melhoria do exercício de suas funções, visando ao bem comum;
XII apresentar-se ao trabalho com trajes adequados ao exercício da função;
XIII manter-se atualizado com instruções, normas de serviço e legislação pertinentes ao órgão ou entidade de exercício;
XIV facilitar atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;
XV exercer função, poder ou autoridade de acordo com a lei e regulamentações da Administração Pública, sendo vedado o exercício contrário ao interesse público; e
XVI divulgar e estimular o cumprimento deste Código de Ética.