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Carreira Pública

TÍTULO II – DA CONDUTA ÉTICA · CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Art. 8º do Código de Ética do Agente Público de MG

Decreto nº 46.644/2014 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos e garantias do agente público:

I igualdade de acesso e oportunidades de crescimento intelectual e profissional em sua respectiva carreira;

II liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos;

III igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;

IV manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou reputação;

V sigilo a informação de ordem pessoal;

VI atuação em defesa legítima de seu interesse ou direito; e

VII ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo investigado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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