Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA CONDUTA ÉTICA · CAPÍTULO III – DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES DO AGENTE PÚBLICO · Seção II – Das Vedações

Art. 10 do Código de Ética do Agente Público de MG

Decreto nº 46.644/2014 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10 É vedado ao agente público:

I utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;

II prejudicar deliberadamente a reputação de subordinados, colegas, superiores hierárquicos ou pessoas que dele dependam;

III ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

IV usar de artifícios para procrastinar ou dificultar exercício de direito de qualquer pessoa;

V deixar de utilizar conhecimentos, avanços técnicos e científicos ao seu alcance no desenvolvimento de suas atividades;

VI permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

VII pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem, para si ou outra pessoa, visando ao cumprimento de sua atribuição, ou para influenciar outro servidor;

VIII alterar ou deturpar teor de documentos;

IX iludir ou tentar iludir pessoa que necessite de atendimento em serviços públicos;

X desviar agente público para atendimento a interesse particular;

XI retirar de repartição pública, sem autorização legal, documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

XII usar informações privilegiadas obtidas em âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, amigos ou de terceiros;

XIII apresentar-se embriagado ou drogado para prestar serviço;

XIV permitir ou contribuir para que instituição que atente contra a moral, honestidade ou dignidade da pessoa humana tenha acesso a recursos públicos de qualquer natureza;

XV exercer atividade profissional antiética ou ligar seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública;

XVI permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;

XVII exigir submissão, constranger ou intimidar outro agente público, utilizando-se do poder que recebe em razão do cargo, emprego ou função pública que ocupa; e

XVIII participar de qualquer outra atividade que possa significar conflito de interesse em relação à atividade pública que exerce.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa