Art. 7º A conduta do agente público integrante da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deve reger-se pelos seguintes princípios:
I boa-fé;
II honestidade;
III fidelidade ao interesse público;
IV impessoalidade;
V dignidade e decoro no exercício de suas funções;
VI lealdade às instituições;
VII cortesia;
VIII transparência;
IX eficiência;
X presteza e tempestividade;
XI respeito à hierarquia administrativa;
XII assiduidade;
XIII pontualidade;
XIV cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas; e
XV respeito à dignidade da pessoa humana.