Art. 6º As atividades de divulgação e orientação sobre conduta ética no Poder Executivo Estadual são de competência do Conset e das Comissões de Ética existentes em cada órgão ou entidade, segundo as disposições constantes deste Código de Ética e das Deliberações do Conset.
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º do Código de Ética do Agente Público de MG
Decreto nº 46.644/2014 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial