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Carreira Pública

TÍTULO V – DO PROCEDIMENTO E DAS SANÇÕES ÉTICAS

Art. 38 do Código de Ética do Agente Público de MG

Decreto nº 46.644/2014 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 38 Observadas as competências originária e recursal e após o devido processo ético, a violação do disposto neste Código de Ética, acarretará as seguintes sanções aplicáveis pela Comissão ou pelo Conset:

I advertência; ou

II censura.

Parágrafo único A ocorrência de mais de uma advertência no mesmo período avaliatório de desempenho ou uma de censura é considerada violação grave a este Código de Ética.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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