Art. 37 A apuração de fato com indícios de desrespeito a este Código de Ética será instaurada em razão de denúncia fundamentada ou de ofício pela Comissão de Ética ou pelo Conset.
§ 1º A apuração será conduzida pela Comissão de Ética ou pelo Conset, segundo respectivas competências, e poderá ocorrer mediante averiguação preliminar ou processo ético.
§ 2º A averiguação preliminar pode culminar em processo ético ou arquivamento com ou sem recomendação.
§ 3º O processo ético será instaurado quando a Comissão ou o Conset entender que a conduta seja passível de sanção.