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Carreira Pública

TÍTULO V – DO PROCEDIMENTO E DAS SANÇÕES ÉTICAS

Art. 37 do Código de Ética do Agente Público de MG

Decreto nº 46.644/2014 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 37 A apuração de fato com indícios de desrespeito a este Código de Ética será instaurada em razão de denúncia fundamentada ou de ofício pela Comissão de Ética ou pelo Conset.

§ 1º A apuração será conduzida pela Comissão de Ética ou pelo Conset, segundo respectivas competências, e poderá ocorrer mediante averiguação preliminar ou processo ético.

§ 2º A averiguação preliminar pode culminar em processo ético ou arquivamento com ou sem recomendação.

§ 3º O processo ético será instaurado quando a Comissão ou o Conset entender que a conduta seja passível de sanção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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