Art. 18 Compete à Comissão de Ética:
I orientar e aconselhar o agente público sobre ética profissional no respectivo órgão ou entidade;
II alertar agentes públicos quanto à conduta no ambiente de trabalho, especialmente no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
III adotar formas de divulgação das normas éticas e de prevenção de falta ética;
IV registrar condutas éticas relevantes;
V decidir pela instauração e conduzir processo ético, observadas as normas estabelecidas no Título V deste Decreto e em Deliberações do Conset;
VI elaborar seu regimento interno, observadas normas e diretrizes expedidas pelo Conset; e
VII exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Conset.