Art. 27. É cabível a negociação de valores com os participantes.
Parágrafo único Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado em ata do procedimento a ser anexada aos autos do processo de contratação.
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL ÀS DISPENSAS ELETRÔNICAS
Decreto nº 460/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 27. É cabível a negociação de valores com os participantes.
Parágrafo único Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado em ata do procedimento a ser anexada aos autos do processo de contratação.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial