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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL ÀS DISPENSAS ELETRÔNICAS

Art. 18 do Decreto 460/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 460/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 18. A dispensa de licitação eletrônica será precedida de divulgação de aviso de contratação direta no PNCP e no Portal de Compras do Município, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 1º No Portal de Compras do Município o aviso de contratação direta deverá ser disponibilizado com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para apresentação da proposta dos interessados.

§ 2º Na mesma data da divulgação do aviso de contratação direta será encaminhada correspondência eletrônica para a pessoa física ou jurídica cadastrada no grupo e subgrupo do Portal de Compras do Município, conforme objeto da aquisição ou contratação.

§ 3º A contagem do prazo previsto no § 1º deste artigo dar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do aviso no Portal onde ocorrer a última publicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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