Art. 8º Os sítios institucionais atenderão, entre outros, aos seguintes requisitos:
I conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II possibilitar a gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar a análise da informação;
III possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV divulgar as especificações básicas dos formatos utilizados para estruturação da informação;
V indicar local e instrução que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio.
VI inserir seção denominada “Transparência” no menu principal com texto padrão explicativo sobre a Lei de Acesso à Informação, bem como promover o redirecionamento para o Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais – www.transparencia.mg.gov.br e
VII manter uma área no sítio denominada “Programas e Ações” que deverá apresentar as seguintes informações:
a) lista dos programas e ações executados pelo órgãos e entidades conforme descrições dos instrumentos oficiais de planejamento;
b) nome do gerente responsável pelas ações;
c) relatórios sintéticos de monitoramento dos programas e ações; e
d) instrumentos oficiais de Planejamento e Orçamento do Governo do Estado de Minas Gerais como o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Parágrafo único O disposto neste artigo observará as diretrizes, estruturação e padrões fixados nas resoluções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – que estabeleçam diretrizes para estruturação, elaboração, manutenção e administração de sítios de informação de serviços públicos na internet dos orgãos e entidades do Poder Executivo da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.