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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 7º da Lei de Acesso à Informação de MG

Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º O Portal da Transparência – www.transparencia.mg.gov.br – deverá viabilizar o acesso à informação, contendo:

I registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II orientações sobre a Lei de Acesso à Informação,

III dados gerais para o acompanhamento de programas e ações de órgãos e entidades;

IV registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;

V registros das despesas;

VI informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados; e

VII respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.

Parágrafo único O Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais conterá redirecionamento ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI, que disponibilizará normas estaduais que tratam do acesso à informação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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