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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 6º da Lei de Acesso à Informação de MG

Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 6º É dever do órgão ou entidade promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de informação geral de interesse coletivo por ele produzida ou custodiada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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