Art. 63 Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência deste Decreto.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 da Lei de Acesso à Informação de MG
Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial