Art. 64 O Poder Executivo promoverá a capacitação de servidores para atender aos objetivos deste Decreto.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 da Lei de Acesso à Informação de MG
Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial