Art. 62 Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 61 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
Parágrafo único No caso de convênio de saída, o pedido de informação deverá ser apresentado diretamente à SEGOV, que analisará e responderá os pedidos recebidos com auxílio dos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
Acrescido pelo art. 85 do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013, em vigor a partir de 1º/8/2014.Vide art. 31 do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013, em vigor a partir de 1º/8/2014.