Art. 49 Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I rever, de ofício, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos a critério de seus integrantes, ou mediante provocação;
II requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
III Dispositivo revogado: “III – decidir recursos apresentados contra decisão proferida: a) pela CGE, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou b) pelo Secretário de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada; e”
IV estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, no âmbito do Poder Executivo Estadual.