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CAPÍTULO V – DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA EM GRAU DE SIGILO

Art. 49 da Lei de Acesso à Informação de MG

Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49 Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

I rever, de ofício, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos a critério de seus integrantes, ou mediante provocação;

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.895, de 13/9/2024.

II requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;

III Dispositivo revogado: “III – decidir recursos apresentados contra decisão proferida: a) pela CGE, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou b) pelo Secretário de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada; e”

Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 48.895, de 13/9/2024.Vide art. 4º do Decreto nº 48.895, de 13/9/2024.

IV estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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