Art. 41 A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 29 deverá ser observado:
I o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 30;
II o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do art.49;
III a permanência das razões da classificação;
IV a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
V a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.