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CAPÍTULO V – DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA EM GRAU DE SIGILO

Art. 41 da Lei de Acesso à Informação de MG

Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 41 A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 29 deverá ser observado:

I o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 30;

II o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do art.49;

III a permanência das razões da classificação;

IV a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e

V a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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