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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Art. 40 da Lei de Acesso à Informação de MG

Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 40 No prazo de sessenta dias, a contar da vigência deste Decreto, o dirigente de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta designará autoridade ou agente público que lhe seja diretamente subordinado para orientar a respectiva unidade no cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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