Art. 39 As Ouvidorias não incluídas na área de competência da Ouvidoria-Geral do Estado, adotarão mecanismo de articulação com a OGE, com vistas a garantir o aprimoramento do acesso do cidadão aos canais institucionais de ouvidoria.
CAPÍTULO IV – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Art. 39 da Lei de Acesso à Informação de MG
Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial