Art. 38 A OGE atuará de modo articulado com os órgãos responsáveis por informações, notadamente com a CGE, para compatibilização dos procedimentos internos e exercício das competências específicas.
Parágrafo único Em cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, será designado responsável ocupante de cargo de nível estratégico, subordinado diretamente ao titular, para receber solicitações feitas pela OGE, e por tramitar e encaminhar resposta no prazo legal, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, e no inciso V do art. 4º do Decreto nº 45.722, de 6 de setembro de 2011.