Art. 16 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I genéricos;
II desproporcionais ou desarrazoados; ou
III que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
§ 1º Na hipótese do inciso III o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§ 2º As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgao competente.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.