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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 16 da Lei de Acesso à Informação de MG

Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I genéricos;

II desproporcionais ou desarrazoados; ou

III que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ 1º Na hipótese do inciso III o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 2º As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgao competente.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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