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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 15 da Lei de Acesso à Informação de MG

Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 15 O pedido de acesso à informação deverá conter:

I nome do requerente;

II número de documento de identificação válido;

III especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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