Art. 17 Cabe ao órgão ou entidade competente para tratamento da matéria conceder o acesso à informação disponível.
§ 1º Não estando disponível a informação, o órgão ou entidade deverá, em prazo não superior a vinte dias:
I comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, a reprodução ou a obtenção da informação; e
II indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido.
§ 2º Não estando a matéria afeta ao órgão ou entidade demandado, estes encaminharão o pedido à CGE para a redistribuição, no prazo de cinco dias, e providências de comunicação ao interessado.
§ 3º No caso de que trata o § 2º, o prazo de vinte dias será contado a partir do recebimento do requerimento pelo órgão ou entidade responsável pela informação.
§ 4º O prazo de vinte dias poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.