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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 17 da Lei de Acesso à Informação de MG

Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17 Cabe ao órgão ou entidade competente para tratamento da matéria conceder o acesso à informação disponível.

§ 1º Não estando disponível a informação, o órgão ou entidade deverá, em prazo não superior a vinte dias:

I comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, a reprodução ou a obtenção da informação; e

II indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido.

§ 2º Não estando a matéria afeta ao órgão ou entidade demandado, estes encaminharão o pedido à CGE para a redistribuição, no prazo de cinco dias, e providências de comunicação ao interessado.

§ 3º No caso de que trata o § 2º, o prazo de vinte dias será contado a partir do recebimento do requerimento pelo órgão ou entidade responsável pela informação.

§ 4º O prazo de vinte dias poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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