Art. 14 Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido a que refere o caput será apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio eletrônico do Portal da Transparência, nas UAI’s e em unidades próprias de atendimento.
§ 2º A orientação para o acesso à informação poderá ocorrer por atendimento telefônico efetuado pelo LigMinas-155, de que trata o Decreto nº 45.053, de 6 de março de 2009.
§ 3º O atendimento presencial ocorre nas UAI’s, de que trata o Decreto nº 44.299, de 23 de maio de 2006, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º Nos Municípios onde não houver UAI, o pedido será protocolizado diretamente nos Órgaos detentores da informação, ressalvada disposição em regulamentação específica.
§ 5º O atendimento eletrônico ocorre pelo Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, que manterá acessos às fontes específicas, de modo a facilitar a navegação na página eletrônica, gerenciado pela CGE.
§ 6º O acesso à informação também poderá ocorrer por meio de instrumentos de participação social e consensualização, como a realização de audiências, na forma da lei; e de consulta pública, nos termos do Decreto nº 45.602, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo de Consulta Pública no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.