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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 14 da Lei de Acesso à Informação de MG

Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 14 Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º O pedido a que refere o caput será apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio eletrônico do Portal da Transparência, nas UAI’s e em unidades próprias de atendimento.

§ 2º A orientação para o acesso à informação poderá ocorrer por atendimento telefônico efetuado pelo LigMinas-155, de que trata o Decreto nº 45.053, de 6 de março de 2009.

§ 3º O atendimento presencial ocorre nas UAI’s, de que trata o Decreto nº 44.299, de 23 de maio de 2006, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º Nos Municípios onde não houver UAI, o pedido será protocolizado diretamente nos Órgaos detentores da informação, ressalvada disposição em regulamentação específica.

§ 5º O atendimento eletrônico ocorre pelo Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, que manterá acessos às fontes específicas, de modo a facilitar a navegação na página eletrônica, gerenciado pela CGE.

§ 6º O acesso à informação também poderá ocorrer por meio de instrumentos de participação social e consensualização, como a realização de audiências, na forma da lei; e de consulta pública, nos termos do Decreto nº 45.602, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo de Consulta Pública no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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