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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 13 da Lei de Acesso à Informação de MG

Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13 O atendimento previsto no art. 12 compreende:

I orientação ao público;

II protocolização de documentos e de requerimentos de acesso à informação; e

III acompanhamento da tramitação.

Parágrafo único A solicitação para acesso à informação é assegurada mediante atendimento presencial ou eletrônico, sem prejuízo da obtenção de orientação por meio telefônico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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