Art. 13 O atendimento previsto no art. 12 compreende:
I orientação ao público;
II protocolização de documentos e de requerimentos de acesso à informação; e
III acompanhamento da tramitação.
Parágrafo único A solicitação para acesso à informação é assegurada mediante atendimento presencial ou eletrônico, sem prejuízo da obtenção de orientação por meio telefônico.