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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 12 da Lei de Acesso à Informação de MG

Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12 Para fins do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, os serviços de informação ao cidadão são oferecidos por meio dos instrumentos da Política de Atendimento ao Cidadão de que trata o Decreto nº 45.743, de 26 de setembro de 2011, em especial pelas Unidades de Atendimento Integrado – UAI’s, Linha de Informação do Governo do Estado de Minas Gerais – LigMinas – 155 e Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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