Art. 10 O Poder Executivo consolidará em manual a normatização e os procedimentos de acesso à informação no Estado, que será aprovado em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, da Advocacia-Geral do Estado – AGE, da Controladoria-Geral do Estado – CGE e da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE e da Secretaria-Geral da Governadoria.
CAPÍTULO II – DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 10 da Lei de Acesso à Informação de MG
Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial