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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção IV – Do Cancelamento do Crédito Tributário

Art. 98 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 98 No caso de cancelamento parcial do lançamento, ao sujeito passivo será concedido prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do crédito tributário remanescente com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

Vide suspensão citada pela alínea “b” do inciso I do art. 1º e arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.Vide suspensão citada pela alínea “b” do inciso I do art. 1º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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