Art. 98 No caso de cancelamento parcial do lançamento, ao sujeito passivo será concedido prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do crédito tributário remanescente com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
Vide suspensão citada pela alínea “b” do inciso I do art. 1º e arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.Vide suspensão citada pela alínea “b” do inciso I do art. 1º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.