Art. 97 O Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento não poderão ser cancelados de ofício por autoridade hierarquicamente inferior quando a sua lavratura tenha decorrido de decisão de autoridade hierarquicamente superior.
CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção IV – Do Cancelamento do Crédito Tributário
Art. 97 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial