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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção IV – Do Cancelamento do Crédito Tributário

Art. 99 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 99 O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 6.830, de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada do Advogado-Geral do Estado, observado o seguinte:

I se o parecer conclusivo do Advogado-Geral do Estado for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento;

II a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.267, de 28/6/2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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