Art. 99 O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 6.830, de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada do Advogado-Geral do Estado, observado o seguinte:
I se o parecer conclusivo do Advogado-Geral do Estado for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento;
II a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.