Art. 96 A autoridade que requisitar PTA para fins de cancelamento, inclusive quando este se encontre em outra repartição fazendária, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, admitida uma prorrogação por igual período.
§ 1º Relativamente ao PTA em tramitação no Conselho de Contribuintes será observado o seguinte:
I não poderá ser objeto de requisição para cancelamento o PTA incluído em pauta para julgamento;
II não havendo, por qualquer motivo, decisão de mérito do PTA na sessão de julgamento para a qual tenha sido pautado, o mesmo poderá ser requisitado para fins de cancelamento, ressalvado no caso de nova marcação de julgamento nos termos do art. 159, I.
§ 2º A tramitação do PTA fica suspensa no período entre a requisição e a decisão sobre o cancelamento.