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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção IV – Do Cancelamento do Crédito Tributário

Art. 96 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 96 A autoridade que requisitar PTA para fins de cancelamento, inclusive quando este se encontre em outra repartição fazendária, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, admitida uma prorrogação por igual período.

§ 1º Relativamente ao PTA em tramitação no Conselho de Contribuintes será observado o seguinte:

I não poderá ser objeto de requisição para cancelamento o PTA incluído em pauta para julgamento;

II não havendo, por qualquer motivo, decisão de mérito do PTA na sessão de julgamento para a qual tenha sido pautado, o mesmo poderá ser requisitado para fins de cancelamento, ressalvado no caso de nova marcação de julgamento nos termos do art. 159, I.

§ 2º A tramitação do PTA fica suspensa no período entre a requisição e a decisão sobre o cancelamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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