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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção IV – Do Cancelamento do Crédito Tributário

Art. 95 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 95 O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser efetivado de ofício, na hipótese de sua insubsistência, pelo:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

I titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, mediante provocação do Auditor Fiscal da Receita Estadual que efetuou o lançamento;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

II Superintendente Regional da Fazenda, mediante provocação do titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário; ou

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

III Subsecretário da Receita Estadual, mediante provocação do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que a repartição fazendária lançadora estiver circunscrita.

Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao lançamento para o qual exista decisão de mérito proferida pelo Conselho de Contribuintes, ainda que passível de recurso.

§ 2º Na hipótese de revelia, o cancelamento poderá ser efetivado até o exercício do controle administrativo da legalidade de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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