Art. 95 O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser efetivado de ofício, na hipótese de sua insubsistência, pelo:
I titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, mediante provocação do Auditor Fiscal da Receita Estadual que efetuou o lançamento;
II Superintendente Regional da Fazenda, mediante provocação do titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário; ou
III Subsecretário da Receita Estadual, mediante provocação do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que a repartição fazendária lançadora estiver circunscrita.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao lançamento para o qual exista decisão de mérito proferida pelo Conselho de Contribuintes, ainda que passível de recurso.
§ 2º Na hipótese de revelia, o cancelamento poderá ser efetivado até o exercício do controle administrativo da legalidade de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.