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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção III – Da Formalização do Crédito Tributário

Art. 88 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 88 Na hipótese de Termo de Autodenúncia – TA – ou Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e – sem o pagamento integral ou efetivação do parcelamento do débito no prazo de trinta dias contados da entrega do Termo ao Fisco, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não-contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

Redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.373, de 22/2/2018, em vigor em 1º/3/2018.

§ 1º Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, o prazo será contado a partir da data da ciência ao interessado.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, no caso de descumprimento pelo sujeito passivo das disposições que regem o parcelamento do crédito tributário.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração Fazendária providenciará certidão do não-cumprimento do parcelamento e o encaminhamento do PTA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu a desistência do parcelamento, para inscrição em dívida ativa.

Vide suspensão citada pelo art. 4º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.

§ 4º Considera-se entregue ao Fisco:

I o Termo de Autodenúncia – TA –, no momento de sua protocolização na repartição fazendária;

II o TA-e, no momento da confirmação eletrônica do Termo.

Redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 49.075, de 16/7/2025.Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 47.373, de 22/2/2018, em vigor em 1º/3/2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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