Art. 88 Na hipótese de Termo de Autodenúncia – TA – ou Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e – sem o pagamento integral ou efetivação do parcelamento do débito no prazo de trinta dias contados da entrega do Termo ao Fisco, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não-contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
§ 1º Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, o prazo será contado a partir da data da ciência ao interessado.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, no caso de descumprimento pelo sujeito passivo das disposições que regem o parcelamento do crédito tributário.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração Fazendária providenciará certidão do não-cumprimento do parcelamento e o encaminhamento do PTA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu a desistência do parcelamento, para inscrição em dívida ativa.
§ 4º Considera-se entregue ao Fisco:
I o Termo de Autodenúncia – TA –, no momento de sua protocolização na repartição fazendária;
II o TA-e, no momento da confirmação eletrônica do Termo.