Art. 89 O Auto de Infração e a Notificação de Lançamento conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
I número de identificação;
II data e local do processamento;
III nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
IV descrição clara e precisa do fato que motivou a emissão e das circunstâncias em que foi praticado;
V citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade;
VI valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do período a que se refira;
VII os prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida, se for o caso;
VIII intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do respectivo prazo, ou anotação de se tratar de crédito tributário não-contencioso;
IX em se tratando de crédito tributário contencioso em PTA em meio físico, a indicação da repartição fazendária competente para receber a impugnação.
Parágrafo único Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual estabelecerá as hipóteses de infringência à legislação tributária estadual em relação às quais o sócio-gerente ou administrador figurará como coobrigado no lançamento efetuado pelo Fisco ou na formalização de Termo de Autodenúncia.