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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção III – Da Formalização do Crédito Tributário

Art. 89 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 89 O Auto de Infração e a Notificação de Lançamento conterão, no mínimo, os seguintes elementos:

I número de identificação;

II data e local do processamento;

III nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

IV descrição clara e precisa do fato que motivou a emissão e das circunstâncias em que foi praticado;

V citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade;

VI valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do período a que se refira;

VII os prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida, se for o caso;

VIII intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do respectivo prazo, ou anotação de se tratar de crédito tributário não-contencioso;

IX em se tratando de crédito tributário contencioso em PTA em meio físico, a indicação da repartição fazendária competente para receber a impugnação.

Redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Parágrafo único Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual estabelecerá as hipóteses de infringência à legislação tributária estadual em relação às quais o sócio-gerente ou administrador figurará como coobrigado no lançamento efetuado pelo Fisco ou na formalização de Termo de Autodenúncia.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.860, de 5/10/2015.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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