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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção III – Da Formalização do Crédito Tributário

Art. 87-A do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 87-A O TA-e conterá a denúncia do sujeito passivo e, no mínimo, os seguintes elementos:

Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 49.075, de 16/7/2025.

I número de identificação do Termo;

II identificação do sujeito passivo;

III descrição dos fatos e das circunstâncias denunciados, com indicação dos períodos e valores oferecidos à tributação;

IV valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira;

V capitulação legal da infringência e da penalidade;

VI identificação do responsável pelas informações, assim considerado o responsável master indicado pelo sujeito passivo no sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 49.075, de 16/7/2025.Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 47.373, de 22/2/2018, em vigor em 1º/3/2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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