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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção III – Da Formalização do Crédito Tributário

Art. 87 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 87 O Termo de Autodenúncia será composto por dois documentos distintos e complementares entre si, contendo o primeiro a denúncia preenchida e entregue pelo sujeito passivo em formulário próprio e o segundo as informações geradas pelo Fisco para fins de lançamento, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I Termo de Autodenúncia:

a) número de identificação do Termo;

b) identificação do sujeito passivo e do responsável pelas informações;

c) descrição detalhada dos fatos e circunstâncias denunciados com indicação de períodos e valores oferecidos à tributação;

d) localidade, data e assinatura do responsável pela confissão do débito;

II Termo de Autodenúncia – Extrato de Débito:

a) número de identificação do Termo;

b) data e local do processamento;

c) identificação do sujeito passivo;

d) valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira;

e) capitulação legal da infringência e da penalidade; e

f) identificação da repartição fazendária responsável pelo processamento.

Parágrafo único O Termo de Autodenúncia – Extrato de Débito será emitido nos limites das informações prestadas pelo contribuinte no documento de confissão de dívida, não se fazendo necessária sua intimação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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