Art. 81 Sem prejuízo das disposições anteriores, poderão ser utilizados para apuração do crédito tributário dados de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras, obtidos diretamente do contribuinte, do responsável, ou de terceiro, mediante intimação, ou mediante regular procedimento de apreensão.
Parágrafo único As informações obtidas nos termos deste artigo poderão ser objeto de confirmação junto às instituições financeiras, inclusive por intermédio do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.