Art. 82 Os documentos recebidos da instituição financeira que não forem aproveitados na ação fiscal serão devolvidos à instituição ou ao sujeito passivo, mediante comprovante de recebimento ou, na inviabilidade de sua devolução, destruídos ou inutilizados, com lavratura de termo próprio.
CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção II – Dos Procedimentos Preparatórios Para o Lançamento · Subseção II – Da Solicitação de Informações às Instituições Financeiras
Art. 82 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial