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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção II – Dos Procedimentos Preparatórios Para o Lançamento · Subseção II – Da Solicitação de Informações às Instituições Financeiras

Art. 80 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 80 Os dados e informações a serem fornecidos pela instituição:

I compreenderão:

a) dados cadastrais da pessoa titular da conta;

b) valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período indicado na requisição;

c) outros dados e informações constantes em documentos, livros e registros, inclusive eletrônicos, bem como os referentes a contas de depósito e de aplicações financeiras;

II serão apresentados em meio eletrônico, no formato, local e prazo estabelecidos na RIOF, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual;

Redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.584, de 28/12/2018.

III alcançam, inclusive, cópias impressas de documentos relativos a informações indicadas no inciso I, bem como esclarecimentos sobre operações efetuadas, nomenclaturas, codificações ou classificações utilizadas pela instituição ou entidade.

IV serão recebidos, processados, transmitidos, sistematizados e consolidados, de forma segura e automática, através de sistema próprio da Secretaria de Estado de Fazenda ou decorrente de celebração de convênio.

Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 47.584, de 28/12/2018.

Parágrafo único O servidor que permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou autos de processos que contenham informações mencionadas neste artigo, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 47.584, de 28/12/2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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