Art. 80 Os dados e informações a serem fornecidos pela instituição:
I compreenderão:
a) dados cadastrais da pessoa titular da conta;
b) valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período indicado na requisição;
c) outros dados e informações constantes em documentos, livros e registros, inclusive eletrônicos, bem como os referentes a contas de depósito e de aplicações financeiras;
II serão apresentados em meio eletrônico, no formato, local e prazo estabelecidos na RIOF, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual;
III alcançam, inclusive, cópias impressas de documentos relativos a informações indicadas no inciso I, bem como esclarecimentos sobre operações efetuadas, nomenclaturas, codificações ou classificações utilizadas pela instituição ou entidade.
IV serão recebidos, processados, transmitidos, sistematizados e consolidados, de forma segura e automática, através de sistema próprio da Secretaria de Estado de Fazenda ou decorrente de celebração de convênio.
Parágrafo único O servidor que permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou autos de processos que contenham informações mencionadas neste artigo, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.