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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção II – Dos Procedimentos Preparatórios Para o Lançamento · Subseção II – Da Solicitação de Informações às Instituições Financeiras

Art. 79-A do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 79-A A RIOF será precedida de intimação das pessoas físicas ou jurídicas, de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, para a apresentação de informações sobre movimentações financeiras.

§ 1º A intimação de que trata o caput somente será considerada atendida mediante a apresentação de todas as informações requisitadas em quinze dias contados de seu recebimento, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente.

§ 2º O destinatário da intimação responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.

§ 3º As informações prestadas pelo destinatário da intimação poderão ser objeto de confirmação em instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, a critério do Fisco.

Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 47.584, de 28/12/2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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