Art. 79-A A RIOF será precedida de intimação das pessoas físicas ou jurídicas, de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, para a apresentação de informações sobre movimentações financeiras.
§ 1º A intimação de que trata o caput somente será considerada atendida mediante a apresentação de todas as informações requisitadas em quinze dias contados de seu recebimento, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente.
§ 2º O destinatário da intimação responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.
§ 3º As informações prestadas pelo destinatário da intimação poderão ser objeto de confirmação em instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, a critério do Fisco.