Art. 79 O exame de que trata o § 1º do art. 77 depende de intimação da instituição financeira realizada pelo Superintendente Regional da Fazenda, admitida a delegação ao Superintendente de Fiscalização, mediante portaria, observado o seguinte:
I a intimação será realizada por meio de formulário denominado Requisição de Informações Sobre Operações Financeiras – RIOF –, às pessoas adiante indicadas ou a seus prepostos:
a) Presidente do Banco Central do Brasil;
b) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
c) Presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada;
d) Gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada;
II a requisição será proposta pelo Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal, pelo Delegado Fiscal ou pelo Delegado Fiscal de Trânsito, para anuência do Superintendente competente, acompanhada de relatório circunstanciado, demonstrando, com precisão e clareza, as razões pelas quais tais exames são considerados indispensáveis, bem como o período abrangido e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas cujos ilícitos estão sendo apurados.