Art. 78 Para os efeitos do disposto no artigo anterior:
I o exame da documentação poderá ser tido por indispensável, entre outras hipóteses, quando:
a) existir fundada suspeita de que os documentos não reflitam os valores reais de operação ou prestação de serviços, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
b) tiver ocorrido obtenção ou concessão de empréstimos de pessoas jurídicas não-financeiras ou de pessoas naturais e o sujeito passivo ou a pessoa envolvida omitir-se na comprovação do efetivo recebimento ou transferência de recursos;
c) existir fundada suspeita de omissão de receitas, rendimentos ou ganhos líquidos sujeitos à tributação estadual;
d) tiver sido constatada a realização de gastos ou investimentos em valor superior à disponibilidade financeira;
e) não tiver sido documentada qualquer situação que dê ensejo à incidência de tributo estadual;
f)
g) existir fundada suspeita de simulação da ocorrência do fato gerador de tributo estadual ou hipóteses que envolvam estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços ou interposição fictícia de sociedade ou de pessoas;
h) ocorrer a realização de operação ou prestação de serviços por pessoa natural ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda, quando obrigada, ou em situação cadastral irregular;
i) ocorrer identificação incorreta, falta de identificação ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa;
j) houver indícios de inadimplência fraudulenta relativa a tributo estadual, em decorrência de fundada suspeita de: 1 – existência de recursos não regularmente contabilizados; ou 2 – transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, ou para sócios.
l) ocorrer a prática de atos ou fatos supervenientes ao lançamento, tendentes a obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial de sócios e administradores, ocultos ou não;
m) houver indícios de atos ilícitos praticados por pessoas físicas associadas a pessoa jurídica contribuinte do imposto, de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial de sócios e administradores, ocultos ou não;
n) existir fundada suspeita de atos ou negócios jurídicos praticados com abuso de forma jurídica ou desprovidos de propósito negocial.
II considera-se também instituição financeira a entidade a ela equiparada.