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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção II – Dos Procedimentos Preparatórios Para o Lançamento · Subseção II – Da Solicitação de Informações às Instituições Financeiras

Art. 77 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 77 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo tributário administrativo ou do procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.584, de 28/12/2018.

§ 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá examinar livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras de pessoa física ou jurídica, desde que exista processo tributário administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e o exame da referida documentação seja considerado indispensável.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.584, de 28/12/2018.Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.616, de 11/2/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se procedimento fiscal em curso:

I o procedimento fiscal auxiliar exploratório de que tratam o inciso II do art. 66 e o inciso III do art. 67, desde que o sujeito passivo seja cientificado do seu início;

II o Auto de Início de Ação Fiscal – AIAF –, previsto no inciso I do art. 69.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.584, de 28/12/2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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