Art. 76 Na hipótese de recusa de recebimento de qualquer dos documentos referidos no art. 75, será registrado tal fato no próprio documento, procedendo-se à intimação por via postal com aviso de recebimento, por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, ou preferencialmente, caso o sujeito passivo seja credenciado, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.531, de 12/11/2018.