Art. 68-A O acesso aos serviços disponíveis no sistema eletrônico de autorregularização disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser realizado também por procurador, devidamente constituído por meio de procuração eletrônica, que deverá ser outorgada, pelo próprio contribuinte, no endereço eletrônico do referido sistema.
§ 1º Para acessar os serviços disponíveis no sistema eletrônico de autorregularização disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o procurador deverá efetuar a autenticação digital por meio do sítio gov.br ou utilizar certificado digital.
§ 2º A procuração eletrônica:
I permite que o procurador represente o contribuinte no sistema eletrônico de autorregularização disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos poderes expressamente conferidos;
II terá seu prazo de validade fixado pelo contribuinte;
III para se tornar válida, o procurador deverá dar seu aceite utilizando os meios de acesso de que trata o § 1º;
IV poderá ser cancelada, a qualquer tempo, pelo responsável legal da pessoa jurídica;
V poderá ser renunciada, a qualquer tempo, pelo procurador.
§ 3º Ficam vedados o substabelecimento da procuração eletrônica e a nomeação de mais de um procurador.