Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção I – Dos Procedimentos Fiscais Auxiliares

Art. 68 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 68 Quando detectadas inconsistências relativas às obrigações tributárias em cruzamento eletrônico de dados efetuados pelo Fisco, o sujeito passivo poderá:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.075, de 16/7/2025.

I ter o seu nome e a respectiva inconsistência indicados em sistema eletrônico de autorregularização disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.075, de 16/7/2025.

II ser intimado a justificar ou a apresentar documentos relativos às inconsistências.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput:

I deverá acessar o sistema eletrônico de autorregularização disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda para conhecer as informações relativas à inconsistência, mediante utilização do login do gov.br ou de Certificação Digital;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.075, de 16/7/2025.

II poderá ser comunicado, a critério do fisco, por e-mail cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda ou na Receita Federal do Brasil, por via postal com aviso de recebimento ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, hipótese em que, para conhecer as informações completas relativas à inconsistência, será observado o disposto no inciso I;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.075, de 16/7/2025.

III para pagamento integral ou parcelamento do crédito tributário decorrente da inconsistência, poderá, por meio do sistema eletrônico de autorregularização disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e antes do recebimento do Auto de Início de Ação Fiscal, efetuar autodenúncia relativa à inconsistência, mediante Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.075, de 16/7/2025.

IV efetuada a autodenúncia de que trata o inciso III, deverá, no prazo de trinta dias contados da formalização do TA-e, efetuar o pagamento integral do crédito tributário, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, gerado eletronicamente, ou solicitar o parcelamento.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.075, de 16/7/2025.

§ 2º A não indicação de inconsistência em nome do sujeito passivo no sistema eletrônico disponibilizado de autorregularização pela Secretaria de Estado de Fazenda não atesta a sua regularidade em relação às suas obrigações tributárias.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.075, de 16/7/2025.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput:

I constará da intimação o prazo para justificar as inconsistências ou para apresentar documentos, bem como a informação da possibilidade de denúncia espontânea;

II vencido o prazo de que trata o inciso I e mantida a inconsistência, o sujeito passivo ficará sujeito à respectiva ação fiscal.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.373, de 22/2/2018, em vigor em 1º/3/2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa