Art. 69 Para os efeitos de documentar o início de ação fiscal, observados os modelos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, a autoridade lavrará, conforme o caso:
I Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF);
II Auto de Apreensão e Depósito (AAD);
III Auto de Retenção de Mercadorias (ARM);
IV Auto de Lacração de Bens e Documentos (ALBD);
V Auto de Infração (AI), nas hipóteses do art. 74.