Art. 67 Na realização dos procedimentos de monitoramento ou exploratório será observado o seguinte:
I identificado indício de infração à legislação tributária, o titular da Delegacia Fiscal encerrará o procedimento e incluirá o sujeito passivo na programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades, podendo a referida inclusão e a possibilidade de denúncia espontânea serem comunicadas ao sujeito passivo;
II constatada infração à legislação tributária, será lavrado o Auto de Início de Ação Fiscal, exceto nos casos de dispensa deste para a lavratura de Auto de Infração;
III relativamente ao procedimento exploratório, o sujeito passivo será cientificado do seu início e encerramento.