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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção I – Dos Procedimentos Fiscais Auxiliares

Art. 67 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 67 Na realização dos procedimentos de monitoramento ou exploratório será observado o seguinte:

I identificado indício de infração à legislação tributária, o titular da Delegacia Fiscal encerrará o procedimento e incluirá o sujeito passivo na programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades, podendo a referida inclusão e a possibilidade de denúncia espontânea serem comunicadas ao sujeito passivo;

II constatada infração à legislação tributária, será lavrado o Auto de Início de Ação Fiscal, exceto nos casos de dispensa deste para a lavratura de Auto de Infração;

III relativamente ao procedimento exploratório, o sujeito passivo será cientificado do seu início e encerramento.

Vide art. 3º do Decreto nº 47.898, de 25/3/2020.Vide suspensão citada pelo art. 5º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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